O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (26), acolher a preliminar apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) e reconhecer a ausência de legitimidade do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivo da legislação estadual que prevê a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em situações de usucapião judicial e extrajudicial.
Acompanhando integralmente o voto do relator, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Órgão Especial do TJPB concluiu que a entidade requerente não possui pertinência temática para questionar a norma, o que configurou vício processual suficiente para o indeferimento da petição inicial.
A decisão teve como base os argumentos apresentados na defesa apresentada pelo Procurador-Geral do Estado, Fábio Brito Ferreira, e pelo Procurador do Estado Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira, responsável pelo acompanhamento da sessão de julgamentos perante o Órgão Especial do TJPB.
A PGE-PB demonstrou que os cartórios de notas não possuem competência para declarar usucapião — seja judicial ou extrajudicial — e, portanto, não detêm legitimidade jurídica para contestar a legislação que disciplina a incidência do ITCMD nessas hipóteses.
O relator destacou que a atuação dos cartórios, no âmbito da usucapião extrajudicial, limita-se à lavratura de ata notarial, não havendo relação direta com a incidência tributária discutida. O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores de forma unânime.
Com o acolhimento da preliminar, o TJPB encerrou a análise da ação sem apreciação do mérito, mantendo válida a legislação estadual — Lei nº 5.123/1989, alterada pela Lei nº 11.301/2019 — que inclui a usucapião entre as hipóteses de incidência do ITCMD, especialmente em casos em que o instituto é utilizado como via alternativa a transmissões hereditárias ou doações.
A PGE-PB considerou a decisão uma vitória importante para a segurança jurídica e para a preservação da integridade das políticas fiscais do Estado.
