A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

RESOLUÇÃO N. 01/2024/CGFUNPEPB

CONSELHO GESTOR DO FUNPEPB

Publicada no DOE, de 12 de julho de 2025

 

 

Estabelece critérios para custeio de despesas com a participação de Procuradores de Estado em eventos de aperfeiçoamento profissional, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º O custeio da participação de Procuradores do Estado, incluindo passagens aéreas, diárias e inscrição em congressos, seminários, ou quaisquer eventos dentro ou fora do Estado da Paraíba, ficam submetidos às regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º São eventos elegíveis para o custeio pelos recursos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado (FUNPEPB) os que tenham temática, programação ou objetivos científicos relacionados com as atribuições funcionais da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Presume-se a relação de pertinência prevista no caput para os eventos organizados pela ANAPE – Associação Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, CONPEG – Colégio de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, escolas da advocacia pública e outras entidades associativas da advocacia pública.

Art. 3º. A quantidade de Procuradores do Estado elegíveis para os fins desta Resolução será limitada a 40% (quarenta por cento) dos membros lotados em cada órgão setorial da Procuradoria-Geral do Estado, por cada evento, arredondando os números fracionados para o primeiro número inteiro maior.

Parágrafo único. O Procurador do Estado investido em cargo de direção ou chefia não será considerado no cômputo da limitação prevista no caput, presumindo-se elegível para os eventos pertinentes à sua atuação.

Art. 4º. O requerimento será apresentado perante o Conselho Gestor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ao dia de início do evento, anexando-se todos os elementos necessários para a demonstração da pertinência temática prevista no art 2º.

Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado pelo chefe imediato em nome dos interessados, ou por cada interessado individualmente.

Art. 5º – São requisitos para a admissibilidade do pedido, quanto ao beneficiário:

I – não ter sido punido disciplinarmente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do pedido;

          II – não ter deixado de apresentar o relatório a que se refere o art. 9o nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 6º – Ultrapassado o limite a que se refere o art. 3o, serão atendidos os pedidos dos Procuradores do Estado obedecendo os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I – tenham submetido trabalho científico aprovado para apresentação no evento;

II – nos últimos 12 meses, não tenham tido participação em eventos já custeados pelo Fundo.

  • 1º. Havendo empate, a escolha dar-se-á por sorteio.
  • 2º. Após a homologação da lista definitiva, o Procurador do Estado será cientificado por mensagem remetida ao seu e-mail institucional, tendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmar sua participação no evento.

Art. 7º – O deferimento do requerimento compreenderá:

I – o custeio da taxa de inscrição;

II – o custeio das passagens aéreas; e

III – o pagamento de diárias em número correspondente ao período de deslocamento, na forma da legislação estadual.

  • 1º. A reserva de hospedagem é de responsabilidade do beneficiário.
  • 2º. Em caso de desistência ou ausência por motivo injustificável, o beneficiário deverá ressarcir ao FUNPEPB todos os prejuízos, em valor devidamente atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias após sua intimação.

Art. 8º – O deferimento do requerimento não exonera o Procurador beneficiário da distribuição de processos, nem do cumprimento das obrigações funcionais inerentes à sua lotação, ressalvado eventual ajuste com a chefia.

Art. 9º – Em até 20 (vinte) dias úteis do término do evento, o Procurador apresentará, via PBDOC, relatório dirigido ao Presidente do Conselho Gestor do FUNPEPB sobre o objeto da participação.

Parágrafo único – O descumprimento dessa obrigação impedirá nova participação do Procurador em eventos pelos 2 (dois) anos seguintes.

Art. 10 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Gestor.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 12 de agosto de 2024.

 

 

 

FÁBIO BRITO FERREIRA

Presidente do CGFUNPEPB Procurador-Geral do Estado

 

PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA

Vice-Presidente do CSFUNPEPB Procurador-Geral Adjunto do Estado

 

FELIPE TADEU LIMA SILVINO

Representante do Conselho Superior Corregedor-Geral

 

LEONARDO VENTURA MACIEL

Representante da Classe Especial Procurador do Estado

 

RACHEL LUCENA TRINDADE

Representante da 1ª Classe Procuradora do Estado

 

ELIPHAS NETO PALITOT TOSCANO

Representante da 2ª Classe Procurador do Estado