A Procuradoria Geral do Estado

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

ESTADO DA PARAÍBA

PORTARIA Nº 102/2025 - PGE

Republicada por incorreção no DOE, de 27 de junho de 2025

 

 

Dispõe sobre a distribuição de atribuições entre órgãos especializados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e dá outras providências.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 86, IV e VI, da Constituição do Estado da Paraíba, o art. 5º, §1º, da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, e o Decreto Estadual nº 46.350, de 7 de março de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria orienta as atribuições processuais das unidades finalísticas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 2º Ressalvados os casos de competência dos gabinetes do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor-Geral, os demais processos administrativos e judiciais serão distribuídos conforme os seguintes órgãos especializados:

I – Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT);

II – Procuradoria dos Créditos Não-Tributários (PRONAT);

III – Procuradoria do Contencioso Tributário (PROCOT);

IV – Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente (PROPAM);

V – Procuradoria Trabalhista (PROTRAB);

VI – Procuradoria da Saúde (PROSUS);

VII – Procuradoria de Passivos Judiciais (PROPAJ);

VIII – Procuradoria Judicial (PROJUD);

IX – Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas (PRODEC);

X – Procuradoria Consultiva (PROCOV);

XI – Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos Administrativos (PROLIC);

XII – Procuradoria de Demandas Repetitivas (PROREP);

XIII – Procuradoria de Representação no Distrito Federal (PRODF); e

XIV – Procuradoria Regional de Campina Grande (PROCG).

Parágrafo único. Nas consultas administrativas, os órgãos especializados da PGE observarão o art.4º da Lei Complementar nº 86, de 1o de dezembro de 2008.

Art. 3º Cabe à PRODAT:

I – atuar administrativamente:

  1. a) na inscrição da dívida ativa de créditos tributários, sua cobrança, gestão, controle e arrecadação;
  2. b) na representação da PGE perante órgãos fazendários e entidades estaduais credoras, para apoio de suas atividades, controle de legalidade e defesa do erário;
  3. c) no aprimoramento de sistemas de inscrição em dívida ativa e de pesquisa de informações sobre os devedores/grupos econômicos;
  4. d) no gerenciamento de procedimentos e estratégias do Núcleo de Recuperação de Crédito (NRC);
  5. e) nas funções de inteligência, pesquisa e integração de informações, suporte técnico, e apoio estratégico às equipes de cobrança;
  6. f) em processos administrativos de revisão de lançamento de débito inscrito em dívida ativa, e demais requerimentos de contribuintes ou do órgão que efetuou o lançamento;
  7. g) no atendimento de administrados e devedores referentes às matérias de cobrança, execução fiscal e incidentes;
  8. h) nas respostas ao Ministério Público e instituições autônomas sobre a situação de execuções fiscais ou inscrições em dívida ativa;
  9. i) no relacionamento da PGE perante o Grupo Operacional de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), e o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA);

II – atuar judicialmente:

  1. a) nas execuções fiscais de créditos tributários inscritos em dívida ativa e seus incidentes;
  2. b) nas sessões do Tribunal de Justiça, em execuções fiscais tributárias consideradas relevantes e seus incidentes, inclusive para fins de sustentação oral;
  3. c) no relacionamento com o Judiciário para padronização de rotinas e efetividade das execuções fiscais.

Parágrafo único. As atribuições da Procuradoria Estratégica Fazendária (PROEF), estabelecidas no art.9º do Decreto nº 46.350, de 7 de março de 2025, serão provisoriamente exercidas pela PRODAT.

Art. 4º Cabe à PRONAT:

I – atuar administrativamente na inscrição da dívida ativa de créditos não tributários, sua cobrança, gestão, controle e arrecadação;

II – atuar judicialmente:

  1. a) nas execuções fiscais de créditos não tributários inscritos em dívida ativa e seus incidentes;
  2. b) nas execuções forçadas de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado e seus incidentes;

III – manter relacionamento permanente com os órgãos e entidades estaduais interessadas, seus órgãos administrativos, para apoio de suas atividades, controle de legalidade e defesa do erário.

Parágrafo único. A PRONAT não atuará em demandas:

I – sobre dívida não tributária não executada;

II – sobre protesto de dívida não tributária não executada;

III – fundadas em responsabilidade civil do Estado.

Art. 5º Cabe à PROCOT:

I – atuar administrativamente:

  1. a) no assessoramento jurídico em matéria tributária, ressalvadas as atribuições da PRODAT;
  2. b) no relacionamento e cooperação com órgãos demais fazendários, visando aprimoramento do desempenho e da efetividade da atuação estadual;

II – atuar judicialmente:

  1. a) nas demandas do contencioso tributário, suas anulatórias, repetições de indébito, mandados de segurança, ações de controle de constitucionalidade, e embargos à execução fiscal tributária;
  2. b) em inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes e heranças jacentes.

Parágrafo único. A PROCOT não atuará em demandas:

I – fundadas em responsabilidade civil do Estado;

II – que versem sobre contribuições previdenciárias de agentes públicos.

Art. 6º Cabe à PROPAM:

I – atuar administrativamente:

  1. a) no assessoramento sobre matéria imobiliária estadual, ambiental e tombamento;
  2. b) nos procedimentos administrativos sobre direito imobiliário, registral e ambiental;

II – atuar judicialmente nas demandas sobre:

  1. a) patrimônio imobiliário estadual, direitos reais imobiliários, usucapião, regularização dominial, ações demarcatórias, desapropriações, alienações de imóveis públicos e congêneres;
  2. b) direitos possessórios imobiliários e respectivas medidas para conservação e reintegração de posse dos imóveis públicos ou sob a posse do Estado;
  3. c) tombamento, imóveis do patrimônio histórico, direito ambiental, licenciamento ambiental, inclusive ações civis públicas.

Parágrafo único. A PROPAM não atuará em ações judiciais:

I – fundadas em responsabilidade civil; e

II – ressalvados os casos que envolvam imóveis estaduais:

  1. a) fundadas em direito notarial ou registral;
  2. b) anulatórias, mandados de segurança, e outras que questionem atos de tabeliões ou registradores.

Art. 7º Cabe à PROTRAB:

I – atuar administrativamente:

  1. a) na representação da PGE perante a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho;
  2. b) na consultoria e na orientação administrativa em matéria trabalhista;
  3. c) na orientação administrativa nas relações do Poder Público com trabalhadores subordinados ao regime celetista;
  4. d) em negociações, acordos individuais ou coletivos de trabalho;

II – atuar judicialmente:

  1. a) nos processos que tramitem na Justiça do Trabalho de primeira ou segunda instâncias, inclusive em fase executiva;
  2. b) em dissídios coletivos, quando necessária a intervenção da PGE.

Art. 8º Cabe à PROSUS:

I – demandas que versem sobre:

  1. a) fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos;
  2. b) exames médicos, tratamentos de saúde, procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel, e congêneres;
  3. c) sequestros de valores para os fins das alíneas “a” ou “b”;

II – consultoria administrativa em matéria de Direito da Saúde.

Parágrafo único. A PROSUS não atuará em demandas fundadas em responsabilidade civil do Estado.

Art. 9º Cabe à PROPAJ:

I – a atuação em processos que tramitem no Poder Judiciário quando em fase de:

  1. a) requisição de pequeno valor ou precatório judicial; ou
  2. b) execução ou cumprimento de sentença de dívida de valor contra a Fazenda Pública, desde que advindos da PROJUD, PRODEC, PROREP ou PROSUS;

II – a consultoria administrativa em matéria de passivos judiciais.

Art. 10. Cabe à PROJUD a representação e atuação judicial nos feitos não incluídos nas competências das demais Procuradorias Especializadas.

Art. 11. Cabe à PRODEC a representação e atuação judicial nas demandas especiais relacionadas às matérias trabalhadas pela PROREP ou PROJUD.

  • 1º. São consideradas demandas especiais para os fins deste artigo:

I – a ação coletiva, o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo;

II – a ação civil pública, a ação popular, a ação de improbidade administrativa e a ação de controle de constitucionalidade, em casos de maior sensibilidade administrativa, político-econômica ou social;

III – a suspensão de segurança (SS), a suspensão de liminar ou sentença (SLS), o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o incidente de assunção de competência (IAC);

IV – a ação que vise:

  1. a) impor ao Estado obrigação de reforma ou construção de prédios públicos;
  2. b) anulação ou suspensão de procedimento licitatório com proveito econômico ou impacto a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

V – a ação indicada pelo Procurador-Geral do Estado ou Procurador-Geral Adjunto:

  1. a) quando estratégica para fixação de tese, face o efeito multiplicador ou repercussão financeira;
  2. b) quando sensível em razão do efeito político-econômico ou social.
  • 2º. Não cabe à PRODEC as ações relacionadas às atribuições das Procuradorias Especializadas referidas nos incisos I a VII do art. 2º.
  • 3º. Nos casos do inciso II do §1º, a sensibilidade poderá ser, alternativamente ou cumulativamente:

I – econômica, por grave reflexo no orçamento ou nas contas públicas;

II – social, por grave reflexo na cultura, no meio ambiente, na sociedade ou em políticas públicas sociais;

III – administrativa, por grave reflexo na organização administrativa e no quadro de pessoal;

IV – política, por grave reflexo na implementação de ações governamentais.

  • 4º. Nos casos do inciso II do §1º, caberá à PROJUD atuar sempre que não for caracterizada a maior sensibilidade da demanda, após análise e definição pelos Procuradores do Estado com atuação na PRODEC.

Art. 12. Cabe à PROCOV a consultoria administrativa em processos submetidos à apreciação da PGE quando tratem de:

I – direito administrativo, funcionalismo, e matéria disciplinar oriunda de outra instituição ou Secretaria de Estado;

II – direito orçamentário, inclusive abertura de crédito, reprogramação e, restos a pagar;

III – direito financeiro, inclusive crédito público, empréstimos e sua fiscalização e controle;

IV – conteúdo e alcance de normas regimentais e estatutárias de entidades da administração indireta; e

V – legislação aplicada por órgãos e entidades estaduais, quando não inseridas nas atribuições de outras Procuradorias Especializadas.

Parágrafo único. As atribuições da PROCOV ficam provisoriamente avocadas pelo Gabinete do Procurador-Geral Adjunto.

Art. 13. Cabe à PROLIC a consultoria administrativa em processos submetidos à apreciação da PGE quando tratem de:

I – licitações, contratos, convênios, editais e demais ajustes referentes à aquisição de bens ou serviços;

II – termos de cooperação, termos de protocolo, acordos de cooperação técnica e congêneres, envolvendo ou não transferência de recurso;

III – editais de procedimentos seletivos.

Art. 14. Cabe à PROREP a atuação em demandas em fase de conhecimento que envolvam matérias repetitivas cujas teses jurídicas já sejam consolidadas nos tribunais, com baixa complexidade de fato, mas grande volume processual, assim consideradas as que:

I – tenham como pedido o pagamento das rubricas:

  1. a) férias, seu respectivo adicional ou gratificação natalina (13º salário) aos integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR);
  2. b) “Abono de Permanência” aos militares;
  3. c) “Adicional Noturno” aos regidos pela Lei 7.376, de 11 de agosto de 2003, por ocasião dos plantões em jornada 12hX36h ou 24hx72h;
  4. d) “Bolsa Desempenho” a militares reformados, integrantes da Guarda Militar da Reserva (GMR) ou professores aposentados;
  5. e) “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”, com ou sem outras parcelas, por parte dos servidores contratados temporariamente e fora das hipóteses previstas na Lei nº 13.532, de 19 de dezembro de 2024, bem como sem o processo de seleção simplificado nela prevista;
  6. f) de gratificações “FGT” 1 a 4, relacionadas a Patrulheiro, Comandante de Guarnição Motorizada, Destacamento, bem como similares da Lei Complementar nº 87, de 2 de dezembro de 2008, como CSE 1 a 4, e CSP 1 a 4, desde que tramitem no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
  7. g) “Plantão Extraordinário” percebidas pelos policiais civis e militares, a título de horas extraordinárias;
  8. h) “Adicional Noturno” aos Policiais Civis do Estado, por ocasião de plantões;

II – objetivem a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 50, de 29 de abril de 2003 ou Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, para descongelamento das rubricas:

  1. a) “Adicional de Inatividade”, de militares reformados;
  2. b) “Gratificação de Magistério”, de militares por ocasião de cursos ministrados na corporação;
  3. c) “Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)”, de militares ativos ou reformados, ingressos na corporação até 25 de janeiro de 2010;
  4. d) “Gratificação de Insalubridade”, de militares;
  5. e) “Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio)”, e demais rubricas, percebidos pelos servidores públicos civis;

III – discutam:

  1. a) reajuste dos soldos e demais parcelas vinculadas, de militares ativos ou reformados do Estado, por ocasião da Lei nº 9.084, de 5 de maio de 2010;
  2. b) parcelas incluídas na base de cálculo das rubricas “Férias”, seu respectivo “Adicional” e/ou Gratificação Natalina (13º salário)” dos militares ou servidores civis do Poder Executivo do Estado;
  1. c) descontos compulsórios referentes à “Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar”, realizados até o advento da Lei nº 11.335, de 21 de maio de 2019;
  2. d) conversão em pecúnia da “Licença Especial” dos militares, da “Licença Prêmio” ou das “Férias” dos servidores militares ou civis do Poder Executivo do Estado, desde que reformados ou aposentados e não usufruídas em atividade;
  3. e) exames supletivos por menores de 18 anos;
  4. f) implantação de “Gratificação de Insalubridade” a militares;
  5. g) repetição de indébito de contribuições previdenciárias dos servidores do Poder Executivo;
  6. h) validade e repetição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre tarifas de transmissão e distribuição “TUSD” e “TUST” via concessionárias de energia elétrica.
  • 1º. Independentemente do tema ou pedido, a PROREP não atuará em causas de natureza coletiva, assim consideradas aquelas propostas pelo Ministério Público, associações, sindicatos ou entidades congêneres.
  • 2º Com o trânsito em julgado, cessam as atribuições da PROREP, cabendo em seguida:

I – à PROJUD, se restar cumprimento de obrigação de fazer;

II – à PROPAJ, se restar cumprimento de obrigação de pagar.

Art. 15. Cabe à PRODF acompanhar e atuar nas demandas que tramitem nos Tribunais Superiores e órgãos de jurisdição nacional sediados no Distrito Federal.

Art. 16. Cabe à PROCG representação administrativa da PGE na circunscrição territorial do Município de Campina Grande e Comarcas integrantes de sua região.

Art. 17. As Procuradorias Especializadas ou Regionais poderão funcionar com equipes divididas em grupos de trabalho com filas de distribuição processual próprias.

  • 1º. Os conflitos de competência entre Procuradores de Estado serão resolvidos:

I – pelo respectivo Coordenador Operacional, em decisão final, quando os conflitantes integrarem o mesmo órgão especializado;

II – por decisão conjunta dos respectivos Coordenadores Operacionais, quando os conflitantes integrarem órgãos especializados distintos;

III – pelo Procurador-Geral Adjunto, em decisão final, quando houver divergência entre os respectivos Coordenadores Operacionais.

  • 2º. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado devolverá às Procuradorias Especializadas ou Regionais quaisquer demandas quando entender desnecessária sua atuação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria no 01/2010/CSPGE, de 29 de julho de 2010.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

João Pessoa, 16 de junho de 2025.

 

 

 

FÁBIO BRITO FERREIRA

Procurador-Geral do Estado