Publicada no DOE, de 25 de novembro de 2011
Uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado da Paraíba, não disciplinado em legislação específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado da Paraíba, que não seja regulado por legislação específica, formar-se-á mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito, na forma desta Lei.
Art. 2º O procedimento terá início mediante a lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado da Paraíba – TCC, em formulário próprio, por meio escrito e eletrônico, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei, com clareza, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:
I – o nome completo, a qualificação e o endereço do devedor ou responsável;
II – o fundamento legal ou contratual da dívida;
III – o valor originário da dívida e os índices de atualização monetária utilizados;
IV – a forma de cálculo dos juros de mora;
V – o fundamento legal ou contratual da incidência da multa, se for o caso.
Art. 3º O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, quando deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.
I – identificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;
II – número do processo administrativo
III – finalidade da intimação;
IV – o prazo para o pagamento ou impugnação;
V – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
I – aposição do “ciente” do devedor ou responsável no documento de intimação;
II – comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
III – publicação no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade da intimação na forma dos incisos I e II.
I – da data da intimação, quando efetuada diretamente;
II – da data da juntada do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;
III – da data da circulação do Diário Oficial do Estado em que conste a publicação, quando a intimação for procedida dessa forma.
Art. 4º Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º desta Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º A impugnação apresentada pelo devedor ou responsável deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior à que constituiu o crédito.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita da autoridade julgadora.
Art. 6º A decisão administrativa que acolher, total ou parcialmente, a impugnação apresentada, será encaminhada à autoridade superior à que a prolatou, para confirmação ou reforma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 7º Da decisão administrativa que julgar improcedente a impugnação, o impugnante será intimado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Sendo provido o recurso, o processo administrativo será arquivado.
Art. 8º Da decisão final que negar provimento ao recurso administrativo e mantiver a cobrança, será intimado o devedor ou responsável, na forma do art. 3º desta Lei, a fim de que pague o débito, com os acréscimos legais exigidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 9º Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 10. Os créditos não tributários apurados mediante procedimentos previstos em legislação específica serão encaminhados, após o decurso do prazo para pagamento, à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado devolverá aos órgãos de origem os processos de constituição de crédito encaminhados à inscrição em Dívida Ativa que não tenham atendido ao disposto nesta Lei, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem deverão ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste, artigo poderá ser dilatado, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, em até 30 (trinta) dias.
Art. 13. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 14. Os créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:
I – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente sobre o débito, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II – do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante apurado nos termos do inciso I deste artigo, relativo ao mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 15. O Poder Executivo, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento dos créditos apurados na forma desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 16. Os créditos constituídos na forma desta Lei, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria Geral do Estado, devendo ser o requerimento formalizado ao Procurador Geral do Estado.
Art. 17. Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma parcela.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará indeferimento do pedido de parcelamento.
Art. 18. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação da autoridade no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
Art. 19. O crédito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados na forma do disposto no art. 17 e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 20. O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
Art. 21. O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II – não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.
Art. 22. Relativamente aos créditos, cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, observar-se-á:
I – não serão inscritos em Dívida Ativa;
II – poderão ser cobrados administrativamente pela entidade credora, que, em caso de frustração da referida cobrança, encaminhará o procedimento administrativo, antes de decorrido o prazo prescricional à Procuradoria Geral do Estado, para que esta, a seu juízo, decida sobre a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial desses créditos.
Art. 23. Esta Lei se aplica à constituição dos créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas estaduais.
Art. 24. O disposto nesta Lei não prejudica a validade dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
Art. 25. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei não acarreta a nulidade do processo nem gera direitos para o devedor, devendo ser apurada a responsabilidade funcional pelo descumprimento.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO
Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado da Paraíba (TCC)
PROCESSO Nº ______________________
IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CREDOR
Denominação: ________________________________________________
Endereço:
Rua: ___________________Nº _______Bairro ou Distrito ____________
CEP: __________________ Município/Estado: _____________________
Fone: ___________________________
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU RESPONSÁVEL
Nome ou Razão Social: ________________________________________
Identificação: (CPF, CNPJ, IE, Identidade ou Passaporte):
____________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________
Rua: ___________________Nº _______Bairro ou Distrito ____________
CEP: __________________ Município/Estado: _____________________
Fone: ___________________________
DESCRIÇÃO OU DÉBITO
Natureza:
____________________________________________________________
Descrição do fato:
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Fundamento legal do principal, dos juros e da multa
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Código de Receita:___________________________________________
Valor originário: Principal: _______________
Multa: __________________
Juros: __________________
Total: __________________
Valor atualizado: Principal: ______________
Multa: __________________
Juros: __________________
Total: __________________
Data e assinatura da autoridade competente:
___________________________________________________________
NOME E MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE