A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 8.075, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no DOE, de 18 de outubro de 2006

 

 

Autoriza o Poder Executivo a compensar créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Estado com precatórios de natureza alimentícia emitidos contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 31 de julho de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com precatórios de natureza alimentícia e pendentes de pagamentos.

  • 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
  • 2º O precatório de natureza alimentícia, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial.
  • 3º O precatório de natureza alimentícia terá seu valor conferido e atualizado monetariamente até a data da compensação.
  • 4º Para os efeitos desta Lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá, no prazo de trinta dias contados da entrada em vigor desta norma, ser cedido a terceiros, devedores da Fazenda Estadual, cujos débitos se encontrem inscritos em Dívida Ativa do Estado nos termos do caput.
  • 5º A cessão de que trata o parágrafo anterior deste artigo não poderá ser de precatório de natureza alimentícia cujo valor atualizado seja superior ao débito atualizado inscrito em Dívida Ativa.
  • 6º A Secretaria de Estado da Receita observará, para fins de compensação, a ordem cronológica de inscrição dos precatórios, sendo defeso o preterimento desse direito de precedência e proibida a designação de casos ou de pessoas.

Art. 2º O requerimento para a compensação será protocolizado na Secretaria de Estado da Receita e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado que poderá indeferi-lo fundamentadamente, se não preencher os requisitos aqui estabelecidos.

Art. 3º A extinção dos débitos fiscais em fase de execução judicial, realizada na forma desta Lei, não dispensará o executado do pagamento das despesas processuais tampouco dos honorários advocatícios, condenados em razão de sua sucumbência.

Art. 4º Os pedidos de compensação de que trata esta Lei deverão ser protocolizados em formulário próprio, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Receita, instruídos com os documentos comprobatórios do precatório e de sua titularidade, da localização do precatório preferencialmente como primeiro na ordem cronológica de apresentação, contrato social da empresa proponente, indicação da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS e instrumento de mandato, quando for o caso, instaurando-se o procedimento administrativo correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese do credor colocado em primeiro lugar na ordem de apresentação do precatório não tiver cedido o seu crédito no prazo de que cuida o §4º do artigo 1º desta Lei, o pedido de compensação poderá ser instruído com o precatório segundo colocado na ordem de apresentação a assim sucessivamente, desde que tenha havido respectiva cessão no prazo legal.

Art. 5º O protocolo será encaminhado ao setor competente da Secretaria de Estado da Receita para controle e instrução com informações colhidas da Secretaria de Estado das Finanças, da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, quanto ao saldo atualizado do precatório compensável, sua regular inscrição no orçamento do Estado e se é o primeiro da ordem cronológica de pagamento, observando-se, em todo caso, o estatuído no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

  • 1º Depois de informado, o procedimento será encaminhado ao setor da Dívida Ativa da Secretaria de Estado da Receita, para informar a existência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa em fase administrativa ou em fase de execução judicial até a data do início de vigência desta Lei, a existência de parcelamento e outros dados que se fizerem necessários.
  • 2º Existindo parcelamento para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa, a compensação só poderá ocorrer em relação às parcelas vincendas a partir da data de protocolo do pedido de compensação e as vencidas até 31 de dezembro de 2005.
  • 3º É admitida a compensação parcial de créditos fiscais inscritos em dívida ativa, em fase administrativa ou em execução judicial, com precatório de natureza alimentícia, observados o disposto no art. 1º, §5º, desta Lei.
  • 4º Para fins do disposto no §2º deste artigo, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito fiscal, prevalecendo eventuais benefícios concedidos, quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data de sua rescisão.
  • 5º Depois de instruído o procedimento administrativo, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 6º Na Procuradoria Geral do Estado, o procedimento administrativo será encaminhado a Procurador designado para informações e confirmação dos dados quanto à titularidade, à expedição, ao processamento e ao registro do precatório objeto da compensação no Tribunal de Justiça da Paraíba, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sobre a existência de recurso pendente e outras situações de relevância para a cobrança ou liquidação do débito.

  • 1º Somente serão aceitos para compensação os precatórios de natureza alimentícia que não tiverem recursos pendentes de julgamento e forem cedidos pelo titular por instrumento público ao interessado, e depois de formalizada a cessão nos autos do respectivo precatório.
  • 2º Em relação aos precatórios de honorários advocatícios, somente serão aceitos os que forem emitidos separadamente do montante total da condenação.

Art. 7° Com as informações do Procurador designado, o procedimento administrativo será encaminhado ao setor da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para informar quanto à existência de ações e suas fases processuais referentes às dívidas ativas.

Parágrafo único. Em havendo ações judiciais pendentes de julgamento relativamente às dívidas ativas objeto da compensação, não será esta deferida, salvo se o contribuinte promover a extinção dos feitos, renunciando ao direito de ação, providenciando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela sucumbência.

Art. 8° Depois de instruído, o procedimento administrativo será encaminhado ao Procurador Geral do Estado, para aprovação do parecer, em até cinco dias, do qual se dará ciência ao interessado para:

I – apresentar pedido de reconsideração, em até cinco dias úteis, ao Procurador Geral do Estado, que, em igual prazo, decidirá; e

II – providenciar, em até trinta dias, as diligências exigidas no parecer da PGE, juntada de documentos, dentre os quais: prova de titularidade pela cessão junto ao juízo onde tramita a ação originária do precatório e sua inscrição no Tribunal correspondente; comprovação da extinção dos processos ante a renúncia do direito de ação; o pagamento das custas e honorários de sucumbência em todos os processos, inclusive executivos fiscais movidos pela Fazenda Pública para a cobrança do crédito fiscal a ser compensado.

Art. 9º Devidamente instruído com o parecer aprovado pela Procuradoria Geral do Estado e os demais documentos necessários e exigidos no artigo anterior, os autos do procedimento administrativo serão encaminhados à Secretaria de Estado da Receita, para que se processe a compensação solicitada e a correspondente extinção do crédito fiscal.

  • 1º Com o deferimento do Secretário de Estado da Receita, o procedimento administrativo será encaminhado ao setor competente da Secretaria de Estado da Receita que providenciará a atualização dos valores dos precatórios a serem compensados, cuja data servirá de base para a atualização das dívidas ativas para a implementação da compensação.
  • 2º A implementação da compensação será providenciada pelo setor competente da Secretaria de Estado da Receita, podendo acarretar:
  1. a) quando suficiente para liquidar o débito, a extinção do crédito tributário e do processo de execução judicial correspondente;
  2. b) quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor;
  • 3º Após a extinção do crédito tributário correspondente às dívidas ativas compensadas, o procedimento administrativo será encaminhado à Controladoria Geral do Estado para controle dos precatórios objeto de compensação, adequação dos valores consignados no orçamento a título de dívida ativa do Estado e outras medidas que se fizerem necessárias.
  • 4º Mediante oficio, a Secretaria de Estado da Receita informará à Procuradoria Geral do Estado a extinção do crédito fiscal, discriminando as dívidas ativas extintas e o precatório correspondente, para que, junto aos Tribunais competentes, sejam tomadas as medias cabíveis nos precatórios de natureza alimentícia, nos processos judiciais que os originaram, e nas demais ações referentes às dívidas ativas compensadas.

Art. 10. O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos protocolados até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2006, 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador