A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 10.702, DE 31 DE MAIO DE 2016

Publicada no DOE, de 1º de junho de 2016

 

 

Altera a Lei 9.004, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, e dá outras providências..

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os valores arrecadados mensalmente serão distribuídos no mês subsequente nas seguintes condições:

I – 84% serão rateados entre os Procuradores e o Procurador Geral de maneira igualitária para pagamentos dos honorários advocatícios, na forma do arts. 2º, VIII, e 3º VII, desta lei e do art. 85, 94 19, da Lei Nacional 13.105, de 16 de março de 2015;

II – 10% serão destinados à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para utilização segundo os fins da escola;

III – 6% serão destinados aos Assessores e Assistentes Jurídicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. No caso das receitas de honorários advocatícios decorrentes da arrecadação de créditos não tributários oriundos das Pessoas Jurídicas da Administração Indireta, o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo será distribuído exclusivamente entre os Assessores e Assistentes Jurídicos das respectivas pessoas jurídicas.” (NR)

Art. 2º Ficam inseridos os arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C na nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009:

“Art. 5-A Fica instituído abono, de natureza indenizatória, a título de verba de aprimoramento e aperfeiçoamento profissional, para fins de cumprimento dos objetivos institucionais do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB, especialmente o disposto no art. 2º, III, desta lei.

  • 1º As despesas instituídas no caput do presente artigo correrão à conta de dotações originadas do FUNPEPB e destinadas à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, sendo liberadas a partir da autorização dos membros do Conselho Gestor.
  • 2º O abono de que trata o caput deste artigo consiste no resultado da divisão uniforme do total dos valores arrecadados e acumulados, no limite do saldo dos recursos destinados à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado até o mês imediatamente anterior ao da divisão, na forma do art. 5º, II, e parágrafo único, desta lei, e será pago em duas parcelas nos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro, até o décimo dia do respectivo mês.
  • 3º O abono será concedido, exclusivamente, aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Estado que estejam no efetivo exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo na correspondente data, assim como ao ocupante do cargo de Procurador Geral do Estado.
  • 4º A verba a que se refere o caput deste artigo tem natureza indenizatória para todos os efeitos.

Art. 5º-B Fica estabelecido que todos os valores arrecadados e acumulados pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, até a data do primeiro pagamento do abono, sejam destinados imediatamente ao custeio do abono de que trata o art. 5-A.

Art. 5º-C Não haverá distribuição de honorários advocatícios, inclusive o abono previsto no art. 5º-A, ao Procurador do Estado:

I – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

Il – em licença para tratar de interesses particulares;

III – afastado para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado, ou em outro ponto do território nacional e no exterior;

IV – afastado para exercer mandato eletivo;

V – afastado para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – afastado em razão de licença para desempenho de mandato classista”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador