Publicada no DOE, de 8 de março de 2025
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 86 da Constituição Estadual e considerando o §1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica fixada a Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 137 da Constituição Estadual da Paraíba e do art. 5º da Lei Complementar nº 86, de 2008.
Art. 2° Cabe à Procuradoria-Geral do Estado, como órgão de coordenação central do Sistema Jurídico do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, as funções institucionais previstas na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 86, de 2008.
Art. 3º Compõem a estrutura da PGE:
I – o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
II – o Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sendo a ele vinculado(a) o(a):
III – o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado, sendo a ele vinculado(a) o(a):
IV – a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado, sendo a ela vinculado(a) o(a):
V – as Procuradorias Especializadas e as Procuradorias Regionais; e
VI – os Órgãos e as Unidades das Áreas Instrumental, Finalística e de Assessoramento.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 4° O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Corregedor-Geral e a Câmara de Ética e Disciplina compõem a Direção Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujas competências são definidas na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 86, de 2008, e nos atos complementares expedidos pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS E REGIONAIS
Art. 5º As Procuradorias Especializadas e as Procuradorias Regionais são órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado para as funções de consultoria e representação judicial, que se dividem em:
I – Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT);
II – Procuradoria dos Créditos Não-Tributários (PRONAT);
III – Procuradoria Estratégica Fazendária (PROEF);
IV – Procuradoria do Contencioso Tributário (PROCOT);
V – Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente (PROPAM);
VI – Procuradoria Trabalhista (PROTRAB);
VII – Procuradoria da Saúde (PROSUS);
VIII – Procuradoria de Passivos Judiciais (PROPAJ);
IX – Procuradoria Judicial (PROJUD);
X – Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas (PRODEC);
XI – Procuradoria Consultiva (PROCOV);
XII – Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos Administrativos (PROLIC);
XIII – Procuradoria de Demandas Repetitivas (PROREP);
XIV – Procuradoria de Representação no Distrito Federal (PRODF);
XV – 1ª Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (1ª ASSPGE);
XVI – 2ª Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (2ª ASSPGE);
XVII – 3ª Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (3ª ASSPGE);
XVIII – Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado (ASSPGA);
XIX – Assessoria Especial do Gabinete da Corregedoria (ASSCOR);
XX – Procuradoria Regional de Campina Grande (PROCG).
Parágrafo único. As Procuradorias Especializadas e Regionais serão chefiadas por um Procurador do Estado ocupante do cargo de Coordenador Operacional ou Coordenador Executivo.
Art. 6º O Coordenador Executivo poderá chefiar as atividades dos Coordenadores Operacionais e Regionais ou exercer funções em qualquer Procuradoria Especializada ou Regional, podendo cumular estas atribuições, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção I
Procuradoria da Dívida Ativa
Art. 7º A Procuradoria da Dívida Ativa é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado que tem por funções:
I – atuar administrativamente na inscrição da dívida ativa de créditos tributários, sua cobrança, gestão, controle e arrecadação;
II – atuar judicialmente nas execuções fiscais de créditos tributários inscritos em dívida ativa e seus incidentes;
III – manter relacionamento permanente com os órgãos fazendários e entidades estaduais credoras, seus órgãos administrativos, para apoio de suas atividades, controle de legalidade e defesa do erário;
IV – exercer funções de inteligência, pesquisa e integração de informações, suporte técnico, e apoio estratégico às equipes de cobrança;
V – colaborar com os demais órgãos fazendários vinculados para o bom desempenho das atividades administrativas ou judiciais destes;
VI – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção II
Procuradoria dos Créditos Não-Tributários
Art. 8º A Procuradoria dos Créditos Não-Tributários é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado competente para:
I – atuar administrativamente na inscrição da dívida ativa de créditos não-tributários, sua cobrança, gestão, controle e arrecadação;
II – atuar judicialmente nas execuções fiscais de créditos não-tributários inscritos em dívida ativa e seus incidentes;
III – manter relacionamento permanente com os órgãos e entidades estaduais interessadas, seus órgãos administrativos, para apoio de suas atividades, controle de legalidade e defesa do erário;
IV – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção III
Procuradoria Estratégica Fazendária
Art. 9º A Procuradoria Estratégica Fazendária é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado competente para atuação em processos de especial relevância para a arrecadação estadual ou para a dívida ativa, cabendo-lhe ainda:
I – exercer a representação da Procuradoria-Geral do Estado no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) e, nessa qualidade, integrar o Grupo Operacional de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), bem como o relacionamento institucional com os demais órgãos participantes do Comitê;
II – exercer funções de inteligência, pesquisa e integração de informações, suporte técnico e apoio estratégico às equipes de cobrança.
III – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os processos referidos no caput serão fixados por ato do Procurador-Geral do Estado.
Seção IV
Procuradoria do Contencioso Tributário
Art. 10. A Procuradoria do Contencioso Tributário é o órgão fazendário da Procuradoria-Geral do Estado competente para consultoria e representação judicial em matéria tributária, cabendo-lhe ainda:
I – atuar judicialmente em ações de controle de constitucionalidade de matéria tributária, embargos à execução fiscal tributária e demais demandas do contencioso tributário, ressalvadas as que versem sobre contribuições previdenciárias de agentes públicos;
II – atuar em inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes e heranças jacentes;
III – atuar administrativamente em processos que versem sobre direito tributário, ressalvadas as competências previstas no artigo 7º;
IV – colaborar com os demais órgãos fazendários vinculados, para o bom desempenho das atividades administrativas ou judiciais destes;
V – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção V
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente
Art. 11. A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente tem por atribuições as atividades de consultoria e representação judicial nos feitos relacionados ao direito imobiliário, registral e ambiental, cabendo-lhe ainda atuar em:
I – questões de patrimônio imobiliário estadual, direitos reais, usucapião, regularização dominial, ações demarcatórias, desapropriações, alienações de imóveis públicos e congêneres;
II – questões de direitos possessórios e respectivas medidas para conservação e reintegração de posse dos imóveis públicos ou sob a posse do Estado;
III – processos que versem sobre tombamento, imóveis do patrimônio histórico, direito ambiental, licenciamento ambiental, inclusive ações civis públicas;
IV – procedimentos administrativos nas matérias de sua competência; e
V – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção VI
Procuradoria Trabalhista
Art. 12. A Procuradoria Trabalhista tem por atribuições a representação perante a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, e a consultoria em matéria trabalhista, cabendo-lhe especialmente:
I – a defesa do Estado e a orientação administrativa nas relações do Poder Público com trabalhadores subordinados ao regime celetista;
II – emitir pareceres, informações ou despachos sobre matérias jurídicas referentes à sua competência;
III – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção VII
Procuradoria da Saúde
Art. 13. A Procuradoria da Saúde tem por atribuição a consultoria e a representação judicial em matéria de Direito de Saúde, bem como demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais ou equipamentos médicos, tratamentos, exames médicos ou procedimentos cirúrgicos, internação em hospitais, atendimento médico em unidade móvel, e congêneres, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção VIII
Procuradoria de Passivos Judiciais
Art. 14. A Procuradoria de Passivos Judiciais tem por atribuições atuação a consultoria e a representação judicial em matéria de:
I – requisição de pequeno valor;
II – precatórios judiciais;
III – execuções e cumprimentos de sentença de dívida de valor contra a Fazenda Pública advindos da Procuradoria Judicial, da Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas, da Procuradoria de Demandas Repetitivas e da Procuradoria da Saúde;
IV – outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção IX
Procuradoria Judicial
Art. 15. A Procuradoria Judicial tem por atribuição a representação judicial nos feitos não-incluídos nas competências das demais Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção X
Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas
Art. 16. A Procuradoria de Demandas Estratégicas e Coletivas tem por atribuição exercer a representação judicial em demandas consideradas relevantes por ato do Procurador-Geral do Estado e em ações coletivas não incluídas nas atribuições das demais Procuradorias Especializadas.
Seção XI
Procuradoria Consultiva
Art. 17. A Procuradoria Consultiva tem por atribuição exercer a consultoria em matérias não-incluídas nas competências das demais Procuradorias Especializadas, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção XII
Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos
Art. 18. A Procuradoria Consultiva de Licitações e Contratos tem por atribuição exercer a consultoria em matéria de licitações, contratos, convênios, editais e congêneres, submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção XIII
Procuradoria de Demandas Repetitivas
Art. 19. A Procuradoria de Demandas Repetitivas tem por atribuição atuar em demandas cuja matéria é considerada repetitiva e as teses estão consolidadas, com baixa complexidade de fato, mas grande volume processual, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. As demandas referidas no caput serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Estado.
Seção XIV
Procuradoria de Representação no Distrito Federal
Art. 20. A Procuradoria de Representação no Distrito Federal tem como atribuição acompanhar e atuar nas demandas que tramitem nos Tribunais Superiores e outros órgãos sediados no Distrito Federal, bem como outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
Seção XV
Assessorias Especiais do Gabinete do Procurador-Geral do Estado
Art. 21. A 1ª, 2ª e 3ª Assessorias Especiais do Gabinete do Procurador-Geral do Estado têm por atribuições auxiliá-lo no exercício de suas funções de representação judicial e de consultoria jurídica.
Seção XVI
Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado
Art. 22. A Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado tem por atribuições auxiliá-lo no exercício de suas funções de representação judicial e de consultoria jurídica.
Seção XVII
Assessoria Especial da Corregedoria
Art. 23. A Assessoria Especial da Corregedoria tem por atribuições o assessoramento especial do Corregedor-Geral e da Câmara de Ética e Disciplina, cabendo-lhe ainda participação em audiências extrajudiciais e apoio em outras demandas de natureza administrativa.
Seção XVIII
Procuradoria Regional de Campina Grande
Art. 24. A Procuradoria Regional de Campina Grande tem por atribuição a representação administrativa da Procuradoria-Geral do Estado no seu âmbito de atuação e outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
ORGÃOS E UNIDADES DA ÁREA INSTRUMENTAL E DE ASSESSORAMENTO
Art. 25. São órgãos e unidades da área instrumental e de assessoramento:
I – Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado (CHEFGAB);
II – Secretarias do(a):
III – Núcleo de Distribuição Processual (NDP);
IV – Núcleo de Cálculos Processuais (NCP).
V – Núcleo de Recuperação de Crédito (NRC);
VI – Gerência de Administração e Tecnologia da Informação (GATI), integrada pela:
VII – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças (GPOF), integrada pela:
VIII – Coordenação da Assessoria Jurídica (ASSJUR).
Seção I
Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado
Art. 26 A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, tem por atribuições:
I – coordenar as atividades e o funcionamento do gabinete do Procurador-Geral do Estado;
II – gerir agenda do Gabinete e promover sua comunicação com outros Gabinetes do Poder Executivo, dos demais Poderes, instituições e entidades;
III – acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores do Gabinete;
IV – elaborar e revisar documentos, relatórios e atos de expediente;
V – coordenar a realização de eventos;
VI – realizar outras atividades compatíveis determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete será chefiada pelo ocupante do cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, previsto na Lei Complementar nº 86, de 2008.
Seção II
Secretarias de Gabinete
Art. 27 As Secretarias do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral Adjunto do Estado e da Corregedoria, a eles vinculadas, têm por atribuições:
I – promover e organizar a agenda institucional do Gabinete, bem como agendar e alertar sobre eventos oficiais, compromissos e reuniões;
II – atender pessoas, utilizar meios de comunicação institucional, receber expedientes e protocolizar atos de competência do órgão;
III – organizar e manter o arquivo documental e eletrônico do gabinete;
IV – redigir atas e documentos de expediente;
V – secretariar os trabalhos do órgão e desenvolver outras atividades administrativas e operacionais de suporte ao respectivo;
VI – outras atividades compatíveis determinadas pelos superiores.
Parágrafo único. As Secretarias dos Gabinetes serão chefiadas pelos ocupantes do respectivo cargo comissionado de Secretário, previsto na Lei Complementar nº 86, de 2008.
Seção III
Núcleo de Distribuição Processual
Art. 28. O Núcleo de Distribuição Processual tem por atribuição a distribuição de processos e documentos judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficando hierárquica e administrativamente vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto do Estado.
Parágrafo único. Serão resolvidos pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado as reclamações relacionadas a erro de distribuição, os conflitos relacionados à participação em audiências, de atribuição entre as Procuradorias Especializadas ou Regionais e outras questões relevantes para o bom funcionamento do núcleo.
Seção IV
Do Núcleo de Cálculos Processuais
Art. 29. Ao Núcleo de Cálculos Processuais compete:
I – elaborar cálculos judiciais e prestar informações em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, observando os prazos estabelecidos nas normas de funcionamento interno da Procuradoria-Geral do Estado, salvo outro prazo estabelecido na decisão judicial ou administrativa;
II – juntar aos autos demonstrativos dos cálculos contendo os valores devidos, as datas inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros, se houver além de prestar informações pertinentes, sempre que solicitado;
III – realizar a atualização de cálculos homologados, aplicando os mesmos parâmetros do cálculo original;
IV – solicitar, por meio de manifestação escrita, esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos quando houver dúvidas quanto aos parâmetros liquidatários;
V – manter-se permanentemente informado sobre as resoluções, provimentos e outros atos normativos que versem sobre cálculos judiciais e administrativos, e observar fielmente tais disposições na elaboração dos cálculos;
VI – disponibilizar os arquivos editáveis dos cálculos realizados em planilhas eletrônicas, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Os servidores do Núcleo de Cálculos Processuais serão chefiados por 1 (um) servidor(a), sendo vinculados hierárquica e administrativamente ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto.
Seção V
Núcleo de Recuperação de Crédito
Art. 30. O Núcleo de Recuperação de Crédito é o órgão fazendário da Procuradoria da Dívida Ativa competente para cumprimento, acompanhamento e execução dos procedimentos de gerenciamento da inscrição e arrecadação da dívida ativa, cabendo-lhe ainda:
I – atender aos administrados, contribuintes e devedores, para consulta, emissão de relatórios de débitos ou regularização de dívidas inscritas;
II – registrar dívidas ativas e execuções fiscais suspensas, extintas, parceladas e quitadas;
III – velar pela arrecadação da dívida ativa e desempenhar atividades administrativas e gerenciais designadas pelos coordenadores fazendários;
IV – colaborar com os demais serviços fazendários vinculados, para o bom desempenho das suas atividades administrativas ou judiciais.
Parágrafo único. Os servidores do Núcleo de Recuperação de Crédito serão chefiados por 1 (um) servidor(a), sendo vinculados hierárquica e administrativamente à Procuradoria da Dívida Ativa.
Seção VI
Gerência de Administração e Tecnologia da Informação
Art. 31. A Gerência de Administração e Tecnologia da Informação tem por atribuição o gerenciamento, supervisão e acompanhamento das necessidades administrativas e das atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe ainda:
I – viabilizar e acompanhar procedimentos para formalização de contratos de aquisição de bens ou serviços de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
II – prestar o apoio logístico e de suprimentos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado no cumprimento de seus objetivos;
III – conservar o patrimônio móvel e imóvel da Procuradoria-Geral do Estado, bem como o funcionamento das suas instalações;
IV – administrar material e equipamentos adquiridos pela Procuradoria-Geral do Estado;
V – programar e acompanhar atividades necessárias aos serviços prestados pela Procuradoria-Geral do Estado;
VI – gerir os Recursos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio dos setores subordinados;
VII – exercer outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser o Procurador-Geral do Estado.
I – Subgerência de Tecnologia da Informação; e,
II – Subgerência de Apoio Administrativo.
Subseção I
Subgerência de Tecnologia da Informação
Art. 32. À Subgerência de Tecnologia da Informação compete:
I – executar políticas de Tecnologia da Informação, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Tecnologia da Informação;
II – desenvolver relatórios e informações gerenciais para subsidiar o Procurador-Geral do Estado na tomada de decisões estratégicas e formulação de suas políticas;
III – apoiar a articulação e a integração das unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, em processos de Modernização da Gestão;
IV – garantir o fornecimento de infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária à execução das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
V – observar diretrizes da Gerência de Administração e Tecnologia da Informação e exercer outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser o Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Subgerência de Tecnologia da Informação será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Tecnologia da Informação, previsto na Lei Complementar nº 86, de 2008.
Subseção II
Subgerência de Apoio Administrativo
Art. 33. À Subgerência de Apoio Administrativo compete:
I – assistir a Gerência de Administração e Tecnologia da Informação na gestão de atividades administrativas e de recursos humanos;
II – coordenar serviços de apoio, manutenção e logística;
III – monitorar e otimizar processos administrativos internos;
IV – realizar outras atividades compatíveis, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Subgerência de Apoio Administrativo será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Apoio Administrativo, previsto na Lei Complementar nº 86, de 2008.
Seção VII
Da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 34. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por atribuições:
I – promover a articulação entre a Procuradoria-Geral do Estado e a organização central dos sistemas estruturantes de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e controle interno;
II – cumprir normas e diretrizes emanadas da organização central dos sistemas estruturantes do Governo do Estado;
III – cumprir legislação e decisões normativas sobre planejamento, direito financeiro e responsabilidade na gestão fiscal;
IV – manter atualizado os registros da execução orçamentária e financeira em observância ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF) e Portal de Transparência da Controladoria-Geral do Estado, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre seus posicionamentos;
V – garantir a execução orçamentária e financeira dos orçamentos da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com créditos e recursos fixados no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF);
VI – coordenar as atividades de planejamento nos diversos níveis da Procuradoria-Geral do Estado por ocasião da elaboração no período quadrienal do Plano Plurianual – PPA e suas avaliações no período bienal;
VII – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anuais da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII – assessorar as demais áreas da Procuradoria-Geral do Estado em assuntos da sua competência;
IX – garantir observância das leis fiscais e tributárias, normativas da Receita Federal e Decretos Governamentais para proceder as retenções e descontos exigidos no processo de pagamento das despesas públicas;
X – contribuir com a elaboração da Prestação de Contas Anual do órgão a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; e
XI – observar diretrizes institucionais e exercer outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser o Procurador-Geral do Estado.
I – Subgerência de Finanças; e,
II – Subgerência de Planejamento e Orçamento.
Subseção I
Subgerência de Finanças
Art. 35. À Subgerência de Finanças compete:
I – apoiar a gerência na supervisão das atividades financeiras e de tesouraria;
II – monitorar a execução financeira, garantindo a conformidade com normas fiscais;
III – contribuir para a preparação de relatórios financeiros e a prestação de contas;
IV – realizar outras atividades compatíveis, referidas em decreto ou determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Subgerência de Finanças será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Finanças.
Subseção II
Subgerência de Planejamento e Orçamento
Art. 36. À Subgerência de Planejamento e Orçamento compete:
I – assistir na elaboração e monitoramento do planejamento estratégico e orçamentário;
II – acompanhar a execução orçamentária, preparando relatórios e análises periódicas;
III – auxiliar na implementação de políticas e procedimentos de gestão orçamentária;
IV – realizar outras atividades compatíveis, referidas em decreto ou determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Subgerência de Planejamento e Orçamento será chefiada por 1 (um) servidor investido em cargo de Subgerente de Planejamento e Orçamento.
Seção VIII
Da Coordenação da Assessoria Jurídica
Art. 37. A Coordenação da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado tem por atribuições planejar, organizar, coordenar e controlar a atuação dos servidores a ela vinculados, cabendo-lhe ainda outras providências relacionadas às suas funções, conforme dispuser portaria do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. O Procurador-Geral do Estado baixará portaria com a designação e a lotação dos Procuradores do Estado e demais servidores nos respectivos órgãos e unidades.
Art. 39. Os Procuradores do Estado lotados em órgãos de Coordenação ou Assessoramento Jurídico de Secretarias de Estado ou Entidades da Administração Indireta são considerados vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 40. Os Procuradores do Estado poderão ser lotados em mais de um órgão, entidade ou unidade administrativa de atuação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. No caso do caput será designado com “lotação em auxílio” ao órgão, entidade ou unidade administrativa, por meio de portaria do Procurador-Geral do Estado, por tempo determinado ou indeterminado.
Art. 41. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba devem compartilhar os dados e informações necessárias à otimização da defesa dos interesses do Estado, observando a legislação referente ao seu compartilhamento.
Parágrafo único. A ausência de sistema eletrônico ou de acesso externo não será considerado como impedimento para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 42. Ficam preservadas as normas fixadas pela Procuradoria-Geral do Estado quando não conflitem com as disposições deste decreto.
Art. 43. A execução do presente Decreto deverá observar as regras financeiro-orçamentárias previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Paraíba, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei nº 4.320, de 14 de março de 1964.
Art. 44. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador