Publicada no DOE, de 6 de julho de 2019
Republicado por incorreção em 20 de julho de 2019
Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 42.693 (Obs.: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.693/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 01.01.2022 até 13.07.2022)
Regulamenta o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos – FUNDO CIRA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual n° 11.197, de 13 de setembro de 2018, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos (FUNDO CIRA), de natureza orçamentária e financeira, nos termos deste Decreto e observado o que dispuser a LOA (Lei Orçamentária Anual).
Art. 2º O FUNDO CIRA garantirá aos órgãos que integram o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) os recursos prioritários para a realização de suas atividades, e terá como objetivos aqueles previstos na Lei Estadual n° 11.197/18.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Das Receitas
Art. 3º Serão consideradas receitas do FUNDO CIRA:
I – 20% (vinte por cento) da arrecadação das multas, por infração, que preencherem os seguintes requisitos cumulativos:
II – o saldo de superavit financeiro apurado no exercício anterior;
III – rendimentos das suas contas;
IV – recursos provenientes de auxílios, contratos, decisões administrativas ou judiciais, doações e subvenções;
V – recursos provenientes da transferência de outros fundos;
VI – recursos provenientes de eventos promovidos pelo CIRA;
VII – recursos provenientes de convênios firmados pelo CIRA;
VIII – dotações consignadas em Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais; IX – outras receitas regularmente destinadas ao FUNDO CIRA.
Seção II
Da Gestão
Art. 4º O FUNDO CIRA será gerido por um Comitê Gestor composto pelo mesmo Colegiado referido no art. 4º da Lei Estadual n° 11.197/18 e será administrado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 2º, § 1º, deste decreto.
Art. 5º As receitas do FUNDO CIRA serão aplicadas a partir do mês seguinte ao da sua arrecadação, nas despesas autorizadas pela Lei Estadual n° 11.197/18, nos seguintes termos:
I – 20% (vinte por cento) nas despesas comuns aos Órgãos Participantes, aprovadas pelo Comitê Gestor e comunicadas ao responsável pela administração por meio da Presidência do CIRA;
II – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas do Ministério Público Estadual (MPE), ordenadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
III – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Procuradoria Geral do Estado, ordenadas pelo Procurador-Geral do Estado;
IV – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), ordenadas pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
V – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS), ordenadas pelo Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social.
I – despesas comuns, aquelas de custeio para atividades conjuntas dos órgãos integrantes do CIRA e para funcionamento do seu Colegiado, conforme planos de ação aprovados por seu Comitê Gestor, na forma § 1º do art. 12 da Lei Estadual n° 11.197/18;
II – despesas específicas, aquelas destinadas ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores e membros das carreiras respectivas, conforme planos de ação aprovados por seu Comitê Gestor, especialmente:
Seção III
Dos Ativos e Passivos
Art. 6º Constituem ativos do FUNDO CIRA:
I – disponibilidades em bancos oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vierem a o integrar;
III – bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, com ou sem ônus.
Parágrafo único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO CIRA serão processados anualmente.
Art. 7º Constituem passivos do FUNDO CIRA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Comitê venha a assumir para sua manutenção e funcionamento.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 8º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e na legislação aplicável.
Art. 9º O orçamento do FUNDO CIRA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção V
Da Instituição Financeira
Art. 10. Os recursos do FUNDO CIRA serão depositados em conta bancária junto à instituição financeira oficial, sob titularidade da Procuradoria Geral do Estado.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 12. As despesas do FUNDO CIRA se constituirão de:
I – financiamento total ou parcial de atividades desenvolvidas pelo CIRA;
II – financiamento total ou parcial de atividades desenvolvidas pelos Órgãos Participantes;
III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações do CIRA ou Órgãos Participantes;
IV – desenvolvimento, aperfeiçoamento, planejamento, gestão, administração e controle das ações de interesse do CIRA ou Órgãos Participantes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, poderá fixar normas complementares para o funcionamento e administração do FUNDO CIRA.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador