A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

DECRETO ESTADUAL Nº 39.292, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicada no DOE, de 6 de julho de 2019

Republicado por incorreção em 20 de julho de 2019

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 42.693 (Obs.: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.693/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 01.01.2022 até 13.07.2022)

 

 

Regulamenta o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos – FUNDO CIRA, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86,  inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual n°  11.197, de 13 de setembro de 2018, DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Fundo de Investimento Permanente para a  Recuperação de Ativos (FUNDO CIRA), de natureza orçamentária e financeira, nos termos  deste Decreto e observado o que dispuser a LOA (Lei Orçamentária Anual).

 

Art. 2º O FUNDO CIRA garantirá aos órgãos que integram o Comitê Interinstitucional de  Recuperação de Ativos (CIRA) os recursos prioritários para a realização de suas atividades, e  terá como objetivos aqueles previstos na Lei Estadual n° 11.197/18.

 

  • 1º O representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE) será o responsável pela administração do FUNDO CIRA, na forma do art. 18 da Lei Estadual n° 11.197/18 e conforme delegação do Regimento Interno do CIRA.

 

  • 2º O FUNDO CIRA integrará, formalmente, a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, e constituirá uma Unidade Orçamentária própria, conforme estabelecer a LOA.

 

  • 3º Para os fins do parágrafo único do art. 18 da Lei Estadual n° 11.197/18, entende-se que as despesas a serem partilhadas entre os órgãos participantes serão as demais que, em cada exercício, não puderem ser custeadas pelo FUNDO CIRA.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Das Receitas

 

Art. 3º Serão consideradas receitas do FUNDO CIRA:

 

I – 20% (vinte por cento) da arrecadação das multas, por infração, que preencherem os  seguintes requisitos cumulativos:

 

  1. a) estejam inscritas na Dívida Ativa Estadual;
  2. b) sejam arrecadadas após a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais, Representação Fiscal, instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos policiais ou processos penais; e que,
  3. c) refiram-se a ilícitos penais tributários;
  4. d) tenham passado pelo procedimento previsto nos §§ 1º e 3º da Lei nº 11.197/18, publicada no Diário Oficial do Estado, em 14 de setembro de 2018.

 

II – o saldo de superavit financeiro apurado no exercício anterior;

III – rendimentos das suas contas;

IV – recursos provenientes de auxílios, contratos, decisões administrativas ou judiciais, doações  e subvenções;

V – recursos provenientes da transferência de outros fundos;

VI – recursos provenientes de eventos promovidos pelo CIRA;

VII – recursos provenientes de convênios firmados pelo CIRA;

VIII – dotações consignadas em Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais; IX – outras receitas regularmente destinadas ao FUNDO CIRA.

 

  • 1º Para os efeitos do inciso I, o CIRA, até o dia 20 (vinte) de cada mês, informará os valores efetivamente arrecadados em suas ações e requisitará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) o repasse dos recursos decorrentes do mês findo, por meio de ofício da sua Presidência, acompanhado de relatório circunstanciado.

 

  • 2º O disposto no §1º pode ser realizado digitalmente ou por ferramenta eletrônica aprovada pela Presidência do CIRA.

 

  • 3º Para os fins do inciso II, o excedente orçamentário apurado ao final de cada exercício permanecerá afetado às ações e destinações legais do CIRA, não podendo ser restituído ao Tesouro Estadual.

 

Seção II

Da Gestão

 

Art. 4º O FUNDO CIRA será gerido por um Comitê Gestor composto pelo mesmo Colegiado  referido no art. 4º da Lei Estadual n° 11.197/18 e será administrado pelo representante da  Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 2º, § 1º, deste decreto.

 

  • 1º O responsável pela administração do FUNDO CIRA terá como atribuição executar as deliberações do Comitê Gestor, mediante comunicação da Presidência do CIRA, podendo para tanto adotar todas as medidas administrativas, orçamentárias, financeiras e de prestação de  contas necessárias, bem como outras legalmente exigidas.
  • 2º O FUNDO CIRA será sediado no endereço da Procuradoria Geral do Estado, cuja estrutura administrativa prestará auxílio para a execução das atividades referidas no parágrafo anterior.

 

Art. 5º As receitas do FUNDO CIRA serão aplicadas a partir do mês seguinte ao da sua  arrecadação, nas despesas autorizadas pela Lei Estadual n° 11.197/18, nos seguintes termos:

 

I – 20% (vinte por cento) nas despesas comuns aos Órgãos Participantes, aprovadas pelo  Comitê Gestor e comunicadas ao responsável pela administração por meio da Presidência do  CIRA;

II – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas do Ministério Público Estadual (MPE),  ordenadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

III – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Procuradoria Geral do Estado,  ordenadas pelo Procurador-Geral do Estado;

IV – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Secretaria de Estado da Fazenda  (SEFAZ), ordenadas pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

V – 20% (vinte por cento) nas despesas específicas da Secretaria de Estado da Segurança e  Defesa Social (SESDS), ordenadas pelo Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social.

 

  • 1º Serão consideradas:

 

I – despesas comuns, aquelas de custeio para atividades conjuntas dos órgãos integrantes do  CIRA e para funcionamento do seu Colegiado, conforme planos de ação aprovados por seu Comitê Gestor, na forma § 1º do art. 12 da Lei Estadual n° 11.197/18;

II – despesas específicas, aquelas destinadas ao financiamento das despesas de investimento  dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores e  membros das carreiras respectivas, conforme planos de ação aprovados por seu Comitê  Gestor, especialmente:

 

  1. a) capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna e externa; e,
  2. b) aquisição de equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, bem como aparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA.

 

  • 2º Os recursos destinados aos órgãos integrantes do CIRA deverão ser utilizados no aparelhamento dos setores vinculados às atividades operacionais e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores e membros vinculados diretamente às atividades-fim do CIRA.
  • 3º As demais despesas referentes aos custos do CIRA, excedentes aos valores referidos no inciso I do caput deste artigo, serão partilhadas entre os Órgãos Participantes, na proporção das atividades desempenhadas por cada um deles.
  • 4º Os recursos para custear as despesas específicas de cada órgão participante serão realizados por meio de descentralização de crédito orçamentário e financeiro, respeitando-se o plano de ação elaborado pelo Comitê (art. 7º da Lei 11.197/2018).

 

Seção III

Dos Ativos e Passivos

 

Art. 6º Constituem ativos do FUNDO CIRA:

 

I – disponibilidades em bancos oriundas das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vierem a o integrar;

III – bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, com ou sem ônus.

 

Parágrafo único. O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO CIRA serão  processados anualmente.

 

Art. 7º Constituem passivos do FUNDO CIRA as obrigações de qualquer natureza que  porventura o Comitê venha a assumir para sua manutenção e funcionamento.

 

Seção IV

Da Prestação de Contas

 

Art. 8º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as  normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme  disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo  Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e na legislação aplicável.

 

Art. 9º O orçamento do FUNDO CIRA evidenciará as políticas e o programa de trabalho  governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

  • 1º O orçamento do FUNDO CIRA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
  • 2º A contabilidade do FUNDO CIRA tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias do Comitê, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
  • 3º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, e de informar, apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Seção V

Da Instituição Financeira

 

Art. 10. Os recursos do FUNDO CIRA serão depositados em conta bancária junto à instituição  financeira oficial, sob titularidade da Procuradoria Geral do Estado.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 12. As despesas do FUNDO CIRA se constituirão de:

 

I – financiamento total ou parcial de atividades desenvolvidas pelo CIRA;

II – financiamento total ou parcial de atividades desenvolvidas pelos Órgãos Participantes;

III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao  desenvolvimento das ações do CIRA ou Órgãos Participantes;

IV – desenvolvimento, aperfeiçoamento, planejamento, gestão, administração e controle das  ações de interesse do CIRA ou Órgãos Participantes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, poderá fixar  normas complementares para o funcionamento e administração do FUNDO CIRA.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador