Compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa, com débito do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial.
O credor originário (Credor direto do precatório) ou derivado (sucessor ou cessionário).
O credor derivado por sucessão “causa mortis”, somente será admitido quando finalizado o processo judicial ou administrativo, mediante a apresentação do formal de partilha ou escritura pública de inventário, que preveja o quinhão cabível a cada parte.
Para o credor derivado cessionário, é exigida a demonstração da sua condição de titular derivado, mediante apresentação da cópia do instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual deverá constar a porcentagem do crédito cedido. Além da comprovação da cadeia dominial da cessão do crédito, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último titular do crédito a ser compensado, mediante demonstração de que a documentação pertinente foi protocolada e homologada nos autos judiciais que originaram o precatório e nos autos do próprio precatório.
Poderá ser realizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório judicial vencido ou não inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, e ainda poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa.
Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica. Por outro lado, caso o valor do débito tributário indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente não recolhido ao Estado permanecerá inscrito em dívida ativa.
Sucessão causa mortis:
Deverão ser juntadas as cópias da decisão judicial que deferiu a habilitação.
A petição de requerimento da habilitação com a identificação dos herdeiros, a distribuição dos respectivos quinhões.
O comprovante de pagamento do ITCD.
O formal de partilha ou escritura pública de inventário.
Cessão parcial ou total do crédito:
Deverão ser juntadas a escritura pública ou instrumento particular de cessão.
As petições protocoladas no juízo de origem informando a cadeia de cessões.
Declaração emitida pelo interessado e que desconhece outras cessões do crédito que se pretenda compensar.
No ato do requerimento o interessado deverá:
É a responsável por apreciar o requerimento de compensação. Instituída por ato do Procurador Geral do Estado, composta por, no mínimo, 3 Procuradores do Estado, 1 representante da Secretaria de Estado da Fazenda e 1 representante da Controladoria Geral do Estado.