Publicada no DOE, de 15 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não, nos moldes do “caput” do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos moldes do “caput” do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a compensação de débito de natureza tributária inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizada ou não a respectiva execução fiscal, com débito da Fazenda Pública do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não.
Art. 2º A compensação com credores de precatórios de que trata o art. 1º desta Lei poderá, conforme dispuser regulamentação do Poder Executivo, ser realizada com aplicação do deságio de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador