Publicada no DOE, de 14 de setembro de 2018
Alterada pela Lei nº 12.147, de 7 de dezembro de 2021
(Lei nº 12.147 republicada por incorreção em 14 de dezembro de 2021)
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), com a finalidade de propor, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações preventivas e de efetividade na recuperação de ativos públicos.
Art. 2º O CIRA observará, além dos princípios constitucionais e legais inerentes à Administração Pública, especialmente:
I – a harmonia e independência entre seus membros;
II – a efetividade;
III – a resolutividade.
Art. 3 Compete ao CIRA:
I – propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais;
II – promover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e demais crimes conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
III – incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;
IV – promover, apoiar e participar de encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e o aperfeiçoamento técnico de agentes públicos;
V – propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos, gerenciais e judiciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integra;
VI – resguardar o banco de dados obtido em razão de disponibilização de informações por parte dos órgãos integrantes do Comitê, nos termos do § 2º deste artigo, o qual será de uso exclusivo dos seus integrantes, proibido o seu encaminhamento para qualquer órgão, entidade ou pessoa física ou jurídica alheios ao CIRA, salvo por determinação judicial;
VII – exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CIRA
Art. 4º O CIRA se constitui em um colegiado com a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Procurador-Geral do Estado;
III – o Secretário de Estado da Receita;
III – o Secretário de Estado da Fazenda;
IV – o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Art. 5º O CIRA reunir-se-á, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 06 (seis) meses, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o CIRA poderá constituir Grupos Operacionais, composto preferencialmente pelos representantes indicados pelos órgãos e instituições nele representadas.
Parágrafo único. Os membros dos Grupos Operacionais exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
Art. 7º O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Art. 8º O Presidente do CIRA conduzirá as reuniões com o apoio do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Parágrafo único.Compete ao Presidente do CIRA, atendendo às deliberações do Comitê:
I – dirigir as reuniões e conduzir os debates na forma do regimento interno;
II – executar e dar cumprimento às ações deliberadas pelo Comitê;
III – delegar atribuições previstas na presente lei.
CAPÍTULO III
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Art. 9º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições públicas, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10. Fica criado o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos, denominado FUNDO CIRA. (Revogado o art. 10 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 11. O Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos tem por objetivo garantir aos órgãos que integram o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, ou outro que venha a substituí-lo, recursos prioritários para a realização de suas atividades. (Revogado o art. 11 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 12. Os recursos depositados no Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos serão destinados ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras respectivas, especialmente:
I – capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna e externa;
II – equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
III – aparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA;
IV – promoção de outras ações a critério do Comitê Administrador do CIRA.
Art. 13. O Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos será constituído de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes das multas arrecadadas em decorrência de valores efetivamente recuperados nas ações capitaneadas pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, conforme critérios previstos em regulamentação própria, através de ato do chefe do Poder Executivo Estadual. (Revogado o art. 13 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 14. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), fica considerada integrante dos órgãos fazendários para todos os efeitos legais.
Art. 16. Aplica-se ao Estado da Paraíba, quando parte ou interessado, o Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977.
Art. 17. Os delegatários de serviços públicos, inclusive notariais e registrais, prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA em caráter prioritário e gratuito.
Art. 18. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento e do responsável pela administração.
Parágrafo único. As despesas referentes aos custos do CIRA serão partilhadas entre os órgãos participantes, na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos. (Revogado o parágrafo único do art. 18 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 18-A. O gasto anual para a manutenção do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, de que trata a Lei nº 11.197, de 13 de setembro de 2018, será contemplado no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda e fixado no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo corrigidos anualmente pelo IPC. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Parágrafo único. As despesas referentes aos custos do CIRA serão custeadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser partilhadas entre os órgãos participantes na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 2018, 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador