Publicada no DOE, de 18 de outubro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a compensar créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Estado com precatórios de natureza alimentícia emitidos contra a Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 31 de julho de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com precatórios de natureza alimentícia e pendentes de pagamentos.
Art. 2º O requerimento para a compensação será protocolizado na Secretaria de Estado da Receita e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado que poderá indeferi-lo fundamentadamente, se não preencher os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 3º A extinção dos débitos fiscais em fase de execução judicial, realizada na forma desta Lei, não dispensará o executado do pagamento das despesas processuais tampouco dos honorários advocatícios, condenados em razão de sua sucumbência.
Art. 4º Os pedidos de compensação de que trata esta Lei deverão ser protocolizados em formulário próprio, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Receita, instruídos com os documentos comprobatórios do precatório e de sua titularidade, da localização do precatório preferencialmente como primeiro na ordem cronológica de apresentação, contrato social da empresa proponente, indicação da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS e instrumento de mandato, quando for o caso, instaurando-se o procedimento administrativo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese do credor colocado em primeiro lugar na ordem de apresentação do precatório não tiver cedido o seu crédito no prazo de que cuida o §4º do artigo 1º desta Lei, o pedido de compensação poderá ser instruído com o precatório segundo colocado na ordem de apresentação a assim sucessivamente, desde que tenha havido respectiva cessão no prazo legal.
Art. 5º O protocolo será encaminhado ao setor competente da Secretaria de Estado da Receita para controle e instrução com informações colhidas da Secretaria de Estado das Finanças, da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, quanto ao saldo atualizado do precatório compensável, sua regular inscrição no orçamento do Estado e se é o primeiro da ordem cronológica de pagamento, observando-se, em todo caso, o estatuído no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Na Procuradoria Geral do Estado, o procedimento administrativo será encaminhado a Procurador designado para informações e confirmação dos dados quanto à titularidade, à expedição, ao processamento e ao registro do precatório objeto da compensação no Tribunal de Justiça da Paraíba, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sobre a existência de recurso pendente e outras situações de relevância para a cobrança ou liquidação do débito.
Art. 7° Com as informações do Procurador designado, o procedimento administrativo será encaminhado ao setor da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado para informar quanto à existência de ações e suas fases processuais referentes às dívidas ativas.
Parágrafo único. Em havendo ações judiciais pendentes de julgamento relativamente às dívidas ativas objeto da compensação, não será esta deferida, salvo se o contribuinte promover a extinção dos feitos, renunciando ao direito de ação, providenciando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela sucumbência.
Art. 8° Depois de instruído, o procedimento administrativo será encaminhado ao Procurador Geral do Estado, para aprovação do parecer, em até cinco dias, do qual se dará ciência ao interessado para:
I – apresentar pedido de reconsideração, em até cinco dias úteis, ao Procurador Geral do Estado, que, em igual prazo, decidirá; e
II – providenciar, em até trinta dias, as diligências exigidas no parecer da PGE, juntada de documentos, dentre os quais: prova de titularidade pela cessão junto ao juízo onde tramita a ação originária do precatório e sua inscrição no Tribunal correspondente; comprovação da extinção dos processos ante a renúncia do direito de ação; o pagamento das custas e honorários de sucumbência em todos os processos, inclusive executivos fiscais movidos pela Fazenda Pública para a cobrança do crédito fiscal a ser compensado.
Art. 9º Devidamente instruído com o parecer aprovado pela Procuradoria Geral do Estado e os demais documentos necessários e exigidos no artigo anterior, os autos do procedimento administrativo serão encaminhados à Secretaria de Estado da Receita, para que se processe a compensação solicitada e a correspondente extinção do crédito fiscal.
Art. 10. O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos protocolados até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2006, 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador