A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

DECRETO ESTADUAL Nº 39.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

Publicada no DOE, de 19 de setembro de 2019

 

 

Dispõe sobre a celebração de termos de ajustamento de conduta, acordos em processos  judiciais ou administrativos, transações, conciliações, autorizações para parcelamento de  débitos com o Poder Público, ou qualquer outro tipo de ajuste que importe em assunção de  obrigações pelo Poder Público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado da  Paraíba.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhes são  conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de se  uniformizar a atuação da Administração Pública; Considerando os riscos às finanças públicas na  celebração de compromissos e acordos, sem a análise jurídica pertinente; Considerando que a  Procuradoria-Geral do Estado é o órgão central de assessoramento jurídico do Estado, conforme  disposições da Constituição da República, da Constituição do Estado da Paraíba e da Lei  Complementar n.º 86/2008, DECRETA:

 

 

Art. 1º Os Termos de Ajustamento de Conduta – TAC´s, acordos em processos judiciais ou  administrativos, transações, conciliações, autorizações para parcelamento de débitos com o  Poder Público, ou qualquer outro tipo de ajuste que importe em assunção de obrigações por  entidades e órgãos públicos estaduais, só podem ser celebrados com observância do disposto  neste decreto. 

Art. 2º Os ajustes tratados no artigo anterior poderão ser celebrados, após autorização expressa  do Governador do Estado, pelos titulares das:

I – secretarias de estado; 

II – autarquias, inclusive de regime especial, exceto da Universidade Estadual da Paraíba;

III – empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua  Administração centralizada ou descentralizada; 

IV – fundações instituídas ou mantidas pelo Estado. 

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de natureza permanente e essencial à  Justiça e à Administração Pública Estadual, instituição de excelência na defesa dos interesses do  Estado da Paraíba e no zelo e controle da coisa pública, nos termos da Lei Complementar n.º  86/2008, manifestar-se, previamente, em todos os procedimentos para celebração de acordos  mencionados no artigo 1º deste decreto, envolvendo qualquer matéria, recomendando ou não  a celebração do Parágrafo único. Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória,  as recomendações que a Procuradoria-Geral do Estado fizer, sob pena de nulidade do acordo e  responsabilização dos gestores. 

Art. 4º Os processos e expedientes respectivos deverão ser enviados ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, instruídos com: 

I – manifestação conclusiva dos órgãos técnicos e jurídicos competentes; 

II – manifestação conclusiva do Secretário de Estado, do Superintendente ou Diretor da  autarquia, do Presidente da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, do Presidente da  Fundação ou autoridade competente equivalente, sobre a conveniência de ser firmado o acordo  ou transação;

III – estudos que levaram à apresentação da minuta do termo de acordo, ajuste ou transação. 

Parágrafo único. Os processos e expedientes oriundos dos órgãos e das entidades de que tratam  os incisos I a IV do artigo 2º deste decreto deverão ser remetidos ao Gabinete do Procurador- – Geral do Estado por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculados. 

Art. 5º O Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado devolverá de plano os processos e  expedientes que não observarem o disposto no artigo 4º deste decreto.

Art. 6º A realização do acordo ou transação implica em confissão irrevogável e irretratável dos  débitos por eles abrangidos, nos termos dos arts. 289 e 395 do Código de Processo Civil 

Art. 7º Nos processos judiciais, cabe ao Procurador-Geral do Estado, quando expressamente  autorizado pelo Governador, mediante ato específico, transigir, desistir, fazer acordo, firmar  compromisso, confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o Estado figure como parte,  nos termos do disposto no art. 3º, inciso XXI, e 9º, inciso V, da Lei Complementar n.º 86/2008; 

Art. 8º Todos os termos de conciliação, acordo e ajustamento de conduta serão publicados no  sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado. 

Art. 9º Fica revogado o decreto nº 30.349, de 20 de maio de 2009. 

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador