Publicada no DOE, de 12 de maio de 2009
Dispõe sobre normas transitórias de adequação administrativa para o cumprimento do disposto no art. 3o, inc. XV, da Lei Complementar no 86, de 2 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86 da Constituição do Estado da Paraíba e, considerando o disposto no artigo 84, inciso IV, da Constituição da República,
Considerando as alterações quanto à administração da Dívida Ativa do Estado da Paraíba, com o advento da Lei Complementar nº 86, de 02 de dezembro de 2008,
Considerando a necessidade de transferência gradual, sem vício e quebra de continuidade, da responsabilidade da gestão outrora atribuída à Secretaria da Receita e atualmente exercida, por dever legal, pela Procuradoria Geral do Estado,
Considerando a necessidade de regulamentação transitória do translado das informações entre as duas Secretarias de Estado, com o fito de aprimorar os trabalhos de condução e recuperação do patrimônio público financeiro constituído no acervo da Dívida Ativa Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita (SER) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) atuarão em conjunto para o fiel cumprimento do disposto no art. 3º, inc. XV, da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplicar-se-á enquanto não sobrevier regulamentação específica acerca da norma referida no caput.
Art. 2º Para os fins referidos no art.1º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – a SER e a PGE compartilharão cadastros e sistemas informatizados através de acesso por servidores previamente designados;
II – as inscrições, bem como as respectivas CDA’s, pré-requisitos para o ajuizamento das ações executivas, deverão ser homologadas por Procurador do Estado, através de sua firma pessoal ou sua assinatura eletrônica, para produzirem seus efeitos legais;
III – o cancelamento de CDA baseada em Representação Fiscal, quando fundada na prejudicialidade, improcedência ou outra causa que importe em desconstituição desta, será realizada pela PGE após pronunciamento expresso e conclusivo da SER;
IV – embora sujeitos à supervisão e ratificação exigidas pela Lei Complementar nº 86/2008, ficam autorizados a responder pelos mesmos serviços, até ulterior deliberação da Procuradoria Geral do Estado, os órgãos que, antes da vigência da referida lei, tinham atribuições para:
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso III, considera-se prejudicada a Representação Fiscal, total ou parcialmente, quando a SER acatar requerimento do contribuinte para a retificação de erro em Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) ou em documento de recolhimento.
Art. 3º – Ficarão à disposição da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, por estarem relacionados ao controle e serviço da Dívida Ativa do Estado:
I – o Núcleo da Dívida Ativa da Recebedoria de Rendas da Primeira Gerência
Regional, vinculado à Gerência Operacional da Procuradoria da Fazenda;
II – o Núcleo da Dívida Ativa da Recebedoria de Rendas da Terceira Gerência Regional, vinculado à Terceira Gerência Regional da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Cabe ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Receita, no âmbito dos respectivos órgãos, a edição de atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador