A Procuradoria Geral do Estado

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

ESTADO DA PARAÍBA

DECRETO ESTADUAL Nº 30.324, DE 11 DE MAIO DE 2009

Publicada no DOE, de 12 de maio de 2009

 

 

Dispõe sobre normas transitórias de adequação administrativa para o cumprimento do disposto no art. 3o, inc. XV, da Lei Complementar no 86, de 2 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86 da Constituição do Estado da Paraíba e, considerando o disposto no artigo 84, inciso IV, da Constituição da República,

Considerando as alterações quanto à administração da Dívida Ativa do Estado da Paraíba, com o advento da Lei Complementar nº 86, de 02 de dezembro de 2008,

Considerando a necessidade de transferência gradual, sem vício e quebra de continuidade, da responsabilidade da gestão outrora atribuída à Secretaria da Receita e atualmente exercida, por dever legal, pela Procuradoria Geral do Estado,

Considerando a necessidade de regulamentação transitória do translado das informações entre as duas Secretarias de Estado, com o fito de aprimorar os trabalhos de condução e recuperação do patrimônio público financeiro constituído no acervo da Dívida Ativa Estadual,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita (SER) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) atuarão em conjunto para o fiel cumprimento do disposto no art. 3º, inc. XV, da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplicar-se-á enquanto não sobrevier regulamentação específica acerca da norma referida no caput.

Art. 2º Para os fins referidos no art.1º, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a SER e a PGE compartilharão cadastros e sistemas informatizados através de acesso por servidores previamente designados;

II – as inscrições, bem como as respectivas CDA’s, pré-requisitos para o ajuizamento das ações executivas, deverão ser homologadas por Procurador do Estado, através de sua firma pessoal ou sua assinatura eletrônica, para produzirem seus efeitos legais;

III – o cancelamento de CDA baseada em Representação Fiscal, quando fundada na prejudicialidade, improcedência ou outra causa que importe em desconstituição desta, será realizada pela PGE após pronunciamento expresso e conclusivo da SER;

IV – embora sujeitos à supervisão e ratificação exigidas pela Lei Complementar nº 86/2008, ficam autorizados a responder pelos mesmos serviços, até ulterior deliberação da Procuradoria Geral do Estado, os órgãos que, antes da vigência da referida lei, tinham atribuições para:

  1. a) gerenciar parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive sua concessão, acompanhamento, cancelamento e notificação administrativa pelo atraso;
  2. b) promover o fechamento mensal da Dívida Ativa, e bem assim, elaborar e encaminhar seus relatórios aos órgãos competentes;
  3. c) promover alterações na Ficha de inscrição em Dívida Ativa (FDA);
  4. d) arquivar e gerenciar os processos do contencioso administrativo-tributário com decisão definitiva.
  5. e) executar as modificações, após parecer prévio da PGE, dos quadros societários, quando inscritas em dívida ativa.

Parágrafo único – Para os efeitos do inciso III, considera-se prejudicada a Representação Fiscal, total ou parcialmente, quando a SER acatar requerimento do contribuinte para a retificação de erro em Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) ou em documento de recolhimento.

Art. 3º – Ficarão à disposição da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, por estarem relacionados ao controle e serviço da Dívida Ativa do Estado:

I – o Núcleo da Dívida Ativa da Recebedoria de Rendas da Primeira Gerência

Regional, vinculado à Gerência Operacional da Procuradoria da Fazenda;

II – o Núcleo da Dívida Ativa da Recebedoria de Rendas da Terceira Gerência Regional, vinculado à Terceira Gerência Regional da Procuradoria Geral do Estado.

  • 1º. Os servidores já vinculados aos órgãos referidos neste artigo continuarão respondendo pelas suas respectivas atribuições, e considerar-se-ão administrativamente à disposição da PGE.
  • 2º. Passa a atuar junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado e ao Gabinete do Secretário da Receita, o Grupo de Acompanhamento de Processos Jurídicos (GAP), instituído pelo Decreto nº 29.117, de 24 de março de 2008, e composto preferencialmente por servidores fiscais efetivos da SER.

Art. 4º Cabe ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Receita, no âmbito dos respectivos órgãos, a edição de atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador