A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 9.004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 CONSOLIDADA

 Publicada no DOE, de 31 de dezembro de 2009

Alterada pela Lei Ordinária nº 10.702, de 31 de maio de 2016

Alterada pela Lei Complementar nº 200, de 27 de agosto de 2024

Alterada pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025

 

 

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB, de natureza financeira, vinculado à Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Art. 2º O Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB – tem por objetivo complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Estado, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, podendo custear as despesas com:

I – adaptação, reforma, restauração e ampliação de suas instalações,

Il – melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas;

III – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

IV – concessão de bolsas de estudo para o Procurador do Estado, para custeio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, mediante autorização do Procurador Geral do Estado e através da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado;

V – publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores do Estado e dos demais servidores da PGE, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria Geral do Estado;

VI – realização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria Geral do Estado;

VII – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção da Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;

VIII – pagamento de Honorários Advocatícios, custeado pelo Fundo de que trata esta Lei Ordinária, devidos ao Procurador Geral e aos Procuradores do Estado, estes nas seguintes condições:

  1. a) ativos e em efetivo exercício no cargo a mais de 06 (seis) meses;
  2. b) inativos e em efetivo exercício de cargo comissionado junto à Procuradoria Geral do Estado.

VIII-A – auxílio-saúde, de caráter indenizatório; (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)

VIII-B – auxílio-alimentação, de caráter indenizatório; (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)

VIII-C – pecúnia indenizatória referida no §4º do art. 57 da Lei Complementar nº 86, de 1° de dezembro de 2008; (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)

IX – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.

  • 1º – O beneficiário da bolsa prevista no inciso IV obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por 1 (um) ano após o término do benefício em exercício na Procuradoria Geral do Estado, sob pena de indenização ao FUNPEPB pela despesa realizada.
  • 2º A forma e os critérios de apuração e desembolso da parcela dos Honorários Advocatícios divididos entre os Procuradores, previsto no inciso VIII, serão disciplinados em Resolução do Conselho Gestor a que se refere o artigo 4º dessa lei, levando em consideração a divisão igualitária entre os Procuradores da ativa e em efetivo exercício no cargo de Procurador de Estado.
  • 2º-A Os valores residuais de honorários não pagos em razão da aplicação do limite constitucional serão individualizados e reservados em favor do beneficiário pelo valor nominal, para pagamento a este no mês subsequente, sem acréscimos, somando-se ao rateio ordinário a que faça jus na competência posterior, e subsequentemente, para pagamento quando houver margem, respeitado o limite remuneratório. (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)
  • 2º-B O Procurador do Estado que incorrer em qualquer forma de vacância, bem como o cedido ou à disposição de outro órgão para atribuições não próprias da carreira, não fará jus à percepção de honorários, salvo no que se refere ao seu saldo individualizado de honorários, não pagos em razão do teto constitucional. (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)
  • 3º As verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B serão concedidas pelo Conselho Gestor em favor dos Procuradores do Estado ativos, desde que haja disponibilidade financeira e que se limitem a 10% (dez por cento) do subsídio final da carreira, cada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)
  • 4° O disposto no inciso VIII-C será custeado exclusivamente pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do §2º-A deste artigo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)
  • 5º O Conselho Gestor do FUNPEPB editará resoluções para execução das regras deste artigo e para regular casos omissos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 3º Constituem fontes de receita do FUNPEPB:

I – recursos provenientes da transferência de outros fundos;

II – as receitas das taxas de inscrição em seleções públicas para estagiários, quando não tenham sido negociadas para pagamento de entidade especializada contratada especificamente para sua realização;

III – as receitas de outros eventos e cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado;

IV – os recursos provenientes de auxílio, subvenções. doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas. nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades deste fundo;

V – os recursos provenientes de convênios celebrados pela Procuradoria Geral do Estado com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja compatível com as finalidades do FUNPEPB;

VI – os saldos dos exercícios anteriores;

VII – as receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos, em qualquer feito, à Fazenda Estadual, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Estado, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação;

Parágrafo único – Os recursos oriundos deste fundo serão recolhidos diretamente na conta específica da Procuradoria Geral do Estado, junto à instituição bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado da Paraíba, não se confundindo com esta e não podendo seus recursos financeiros serem utilizados, a qualquer título, por órgão estranho à Procuradoria Geral.

Art. 4º Os recursos do FUNPEPB serão geridos por Conselho Gestor, conforme disposto em resolução deste conselho, composto por:

1 – Procurador Geral do Estado;

II – Procurador Geral Adjunto do Estado;

III – 1 (um) membro do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, eleito pelo respectivo conselho;

IV – 1 (um) representante da Classe Especial dos Procuradores Estado:

V – 1 (um) representante da 1ª Classe de Procuradores de Estado,

VI – 1 (um) representante da 2ª Classe de Procuradores de Estado.

  • 1º – A escolha do representante do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será feita por eleição entre seus membros.
  • 2º – A escolha dos representantes de que tratam os incisos IV, V e VI do presente artigo será feita por eleição direta entre os membros da respectiva classe.

Art. 5º Os valores arrecadados mensalmente serão distribuídos no mês subsequente nas seguintes condições:

 

I – 15% serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, com gestão financeira do Procurador Geral do Estado, para utilização segundo os fins desse fundo e nos termos do art. 2º desta lei;

II – 7% serão destinados à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para utilização segundo os fins deste fundo e da Escola;

III – 3% serão destinados para a Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS);

IV – 69% serão rateados entre os Procuradores e o Procurador Geral de maneira igualitária para pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 2º, VIII, desta lei;

V – 6% serão destinados aos Assistentes Jurídicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único – Os valores do saldo anterior dos honorários advocatícios, constantes na conta da Procuradoria Geral do Estado, servirão como aporte inicial do FUNPEPB e serão divididos nas razões de 47%, 20%, 3% e 30%, respectivamente entre as partes discriminadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 5º Os valores arrecadados mensalmente serão distribuídos no mês subsequente nas seguintes condições: (Nova redação pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

I – 84% serão rateados entre os Procuradores e o Procurador Geral de maneira igualitária para pagamentos dos honorários advocatícios, na forma do arts. 2º, VIII, e 3º VII, desta lei e do art. 85, 94 19, da Lei Nacional 13.105, de 16 de março de 2015; (Nova redação pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

I – 84% serão destinados ao pagamento das verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-E do art. 2º em favor do Procurador-Geral e dos Procuradores do Estado ativos e, sucessivamente, ao rateio de honorários entre os mesmos, de maneira igualitária, conforme o art. 2º, VIII, e o art. 3º, inc. VII, desta lei e o art. 85, §19, da Lei Nacional n°13.105, de 16 de março de 2015 (Nova redação pela Lei Complementar nº 206, de 21 de fevereiro de 2025)

II – 10% serão destinados à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado para utilização segundo os fins da escola; (Nova redação pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

III – 6% serão destinados aos Assessores e Assistentes Jurídicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. (Nova redação pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

Parágrafo único. No caso das receitas de honorários advocatícios decorrentes da arrecadação de créditos não tributários oriundos das Pessoas Jurídicas da Administração Indireta, o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo será distribuído exclusivamente entre os Assessores e Assistentes Jurídicos das respectivas pessoas jurídicas. (Nova redação pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

Art. 5-A Fica instituído abono, de natureza indenizatória, a título de verba de aprimoramento e aperfeiçoamento profissional, para fins de cumprimento dos objetivos institucionais do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB, especialmente o disposto no art. 2º, III, desta lei. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

  • 1º As despesas instituídas no caput do presente artigo correrão à conta de dotações originadas do FUNPEPB e destinadas à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, sendo liberadas a partir da autorização dos membros do Conselho Gestor. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)
  • 2º O abono de que trata o caput deste artigo consiste no resultado da divisão uniforme do total dos valores arrecadados e acumulados, no limite do saldo dos recursos destinados à Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado até o mês imediatamente anterior ao da divisão, na forma do art. 5º, II, e parágrafo único, desta lei, e será pago em duas parcelas nos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro, até o décimo dia do respectivo mês. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)
  • 3º O abono será concedido, exclusivamente, aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Estado que estejam no efetivo exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo na correspondente data, assim como ao ocupante do cargo de Procurador Geral do Estado. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)
  • 4º A verba a que se refere o caput deste artigo tem natureza indenizatória para todos os efeitos. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

Art. 5º-B Fica estabelecido que todos os valores arrecadados e acumulados pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, até a data do primeiro pagamento do abono, sejam destinados imediatamente ao custeio do abono de que trata o art. 5-A. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

Art. 5º-C Não haverá distribuição de honorários advocatícios, inclusive o abono previsto no art. 5º-A, ao Procurador do Estado: (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

I – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

Il – em licença para tratar de interesses particulares; (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

III – afastado para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado, ou em outro ponto do território nacional e no exterior; (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

IV – afastado para exercer mandato eletivo; (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

V – afastado para exercer qualquer cargo ou função fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

VI – afastado em razão de licença para desempenho de mandato classista. (Acrescido pela Lei nº 10.702, de 31 de maio de 2016)

Art. 6º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNPEPB, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei das Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 7º O FUNPEPB ficará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno.

Art. 7º-A. Para os fins do disposto no art. 5º desta lei, fazem jus ao recebimento de honorários: (Acrescido pela Lei Complementar nº 200 de 27 de agosto de 2024)

I – em equivalência com os Procuradores do Estado em exercício na Procuradoria–Geral do Estado, os Procuradores do Estado que, no exercício de suas atribuições, estejam lotados em órgãos de Coordenação ou Assessoramento Jurídico de Secretarias de Estado ou Entidades da Administração Indireta; e, (Acrescido pela Lei Complementar nº 200 de 27 de agosto de 2024)

II – em equivalência com Assessores e Assistentes Jurídicos, os servidores que tenham formação de nível superior em Direito e estejam lotados em órgãos de apoio jurídico da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescido pela Lei Complementar nº 200 de 27 de agosto de 2024)

Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador