A Procuradoria Geral do Estado

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 11.416 DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Publicada no DOE, de 29 de agosto de 2019

 

 

Dá poderes ao agente público e ao advogado constituído para autenticar cópias reprográficas dos documentos necessários ao processo administrativo, no âmbito da administração pública estadual, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço público estadual será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

Parágrafo único. Os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo administrativo estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador