Publicada no DOE, de 13 de julho de 2019
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei
Federal nº 11.340, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado da Paraíba, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A vedação definida no caput tem início com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador