A Procuradoria Geral do Estado

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Publicada no DOE, de 22 de fevereiro de 2025

 

 

Altera a Lei Complementar nº 83, de 1ª de dezembro de 2008; a Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………..

II – 20 (vinte) Procuradorias Especializadas ou Regionais; e

III – Órgãos e Unidades da Área Instrumental, Finalística e de Assessoramento.

  • 1º Decreto do Poder Executivo fixará a organização, atribuições e desmembramentos dos órgãos e unidades referidas nos incisos II e III.
  • 2º Integram a estrutura organizacional os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei Complementar.”. (NR)

Art. 2° O anexo I da Lei Complementar nº 86/2008 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Altera-se, no Anexo I-A da Lei Complementar nº 86/2008, a nomenclatura do cargo de “Coordenador Executivo das Procuradorias Especializadas” para “Coordenador Executivo”, adequando-se às alterações do caput deste artigo.

Art. 3º A reorganização fixada nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar não implicará em criação de cargo ou função, aumento de despesas ou impacto financeiro.

Art. 4º O art. 57 da Lei Complementar nº 86/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………….

IX-A – compensatória, em virtude de plantão ou por cumulação de acervo, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada dia de plantão, e de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de acúmulo;

………………………………………………………………………………………………….

  • 4º A não fruição da licença compensatória poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do FUNPEPB, a ser custeada pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do §2º-A do art. 2º da Lei nº 9. 004, de 30 de dezembro de 2009”. (NR)

Art. 5º O art. 2° da Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C, e dos parágrafos 2°-A a 5° com a seguinte redação:

“Art. 2º. …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

VIII-A – auxílio-saúde, de caráter indenizatório;

VIII-B – auxílio-alimentação, de caráter indenizatório;

Vlll-C – pecúnia indenizatória referida no §4º do art. 57 da Lei Complementar nº 86, de 1° de dezembro de 2008;

……………………………………………………………………………………………………………….

  • 2º-A Os valores residuais de honorários não pagos em razão da aplicação do limite constitucional serão individualizados e reservados em favor do beneficiário pelo valor nominal, para pagamento a este no mês subsequente, sem acréscimos, somando-se ao rateio ordinário a que faça jus na competência posterior, e subsequentemente, para pagamento quando houver margem, respeitado o limite remuneratório.
  • 2º-B O Procurador do Estado que incorrer em qualquer forma de vacância, bem como o cedido ou à disposição de outro órgão para atribuições não próprias da carreira, não fará jus à percepção de honorários, salvo no que se refere ao seu saldo individualizado de honorários, não pagos em razão do teto constitucional.
  • 3º As verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-B serão concedidas pelo Conselho Gestor em favor dos Procuradores do Estado ativos, desde que haja disponibilidade financeira e que se limitem a 10% (dez por cento) do subsídio final da carreira, cada.
  • 4° O disposto no inciso VIII-C será custeado exclusivamente pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do §2º-A deste artigo.
  • 5º O Conselho Gestor do FUNPEPB editará resoluções para execução das regras deste artigo e para regular casos omissos.” (NR)

Art. 6º O art. 5° da Lei nº 9.004, de 30 de dezembro 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º . ………………………………………………………………………………………………….

I – 84% serão destinados ao pagamento das verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-E do art. 2º em favor do Procurador-Geral e dos Procuradores do Estado ativos e, sucessivamente, ao rateio de honorários entre os mesmos, de maneira igualitária, conforme o art. 2º, VIII, e o art. 3º, inc. VII, desta lei e o art. 85, §19, da Lei Nacional n°13.105, de 16 de março de 2015;” (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

 

ANEXO ÚNICO

(Nova redação ao Anexo I da Lei Complementar nº 86, de 1 de dezembro de 2008)

 

ANEXO I

Tabela de Criação de Cargos de Provimento em Comissão

 

Cargo

Simbologia

Quantidade

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

CDS-1

01

PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO

CDS-2

01

CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CDS-3

01

COORDENADOR EXECUTIVO

CAD-2

01

COORDENADOR OPERACIONAL

CAD-3

20

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAD-3

01

ASSESSOR DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAD-4

03

COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAD-4

01

ASSISTENTE JURÍDICO

CAD-6

47

SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

CAD-6

01

SECRETÁRIO AUXILIAR DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

CAD-7

01

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR E DO CONSELHO GESTOR

CAD-7

01

SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO

CAD-7

01

SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FGT-2

01

GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CGI-1

01

GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CGI-1

01

SUBGERENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CGI-2

01

SUBGERENTE DE FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CGI-2

01

SUBGERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CGI-2

01

SUBGERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CGI-1

01

ASSESSOR TÉCNICO DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAT-1

02

CHEFE DO NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

CGF-3

01

ASSISTENTE DE GABINETE 1

CAD-6

30

ASSISTENTE DE GABINETE II

CSE-1

16

ASSISTENTE TÉCNICO I

CSE-2

02

ASSISTENTE TÉCNICO II

CSE-3

02

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

CSE-3

11

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III

CSE-4

03

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS I

CSE-1

05

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS II

CSE-2

06

AGENTE OPERACIONAL II

CSE-4

05